art. 1 - Compete ao Ministerio da Cultura mediante portaria garantir ocumprimento da lei em todos os cinemas do territorio nacional.
paragrafo 1 - Garantir a exibição de todos os curtas detentores de cpb pela ordem de inscrição na Ancine.
art. 3 - Arrecadar os 5% da bilheteria do filme estrangeiro para constituir um fundo de administração da lei do curta que remunere os filmes, a copiagem e a distribuição, algo nos moldes de um Funcurtacine, autorizando o abatimento por incentivo fiscal (lei rouanet ou lei do Audiovisual ou Fundo Nacional de Cultura)ao exibidor ou distribuidor que recolha espontaneamente os 5% devidos da bilheteria do filme estrangeiro sob sua responsabilidade.
Informação: Sergio Santeiro.
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