segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Minuta para a regulamentação da lei do curta.


art. 1 - Compete ao Ministerio da Cultura mediante portaria garantir ocumprimento da lei em todos os cinemas do territorio nacional.

paragrafo 1 - Garantir a exibição de todos os curtas detentores de cpb pela ordem de inscrição na Ancine.

paragrafo 2 - Garantir a remuneração equanime dos curtas exibidos no valor atribuido pelo Minc em seus editais para a produção de curtas, isto é, para o ano de 2006: 80 (oitenta) mil reais, correspondentes ao prazo de cinco anos para exibição.

art. 2 - Para o melhor cumprimento do sistema, conferir ao CTAv, a atribuição de supervisionar e garantir a melhor distribuição dos curtas para exibição.

art. 3 - Arrecadar os 5% da bilheteria do filme estrangeiro para constituir um fundo de administração da lei do curta que remunere os filmes, a copiagem e a distribuição, algo nos moldes de um Funcurtacine, autorizando o abatimento por incentivo fiscal (lei rouanet ou lei do Audiovisual ou Fundo Nacional de Cultura)ao exibidor ou distribuidor que recolha espontaneamente os 5% devidos da bilheteria do filme estrangeiro sob sua responsabilidade.

Informação: Sergio Santeiro.

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